Definição e fundamento
A cópia autenticada é a reprodução de um documento que o tabelião confere com o original e atesta como fiel a ele. Esse ato confere à reprodução fé pública, ou seja, a presunção de que a cópia corresponde exatamente ao documento de onde foi extraída.
O fundamento da autenticação está na função notarial: o tabelião, agente investido de fé pública, examina o original, compara-o com a cópia e declara formalmente a correspondência entre os dois. A partir desse momento, a cópia passa a valer como prova documental em substituição ao original, sem que a parte precise se desfazer do documento verdadeiro.
Como funciona na prática
A autenticação ocorre quando o interessado apresenta o documento original em cartório de notas. O tabelião ou escrevente confere a reprodução, aplica o selo de autenticidade e assina, registrando que a cópia é fiel ao original exibido.
O uso típico aparece quando não se pode entregar o original. Imagine uma pessoa que precise comprovar sua escritura de imóvel em três processos diferentes ao mesmo tempo. Como o original é único e insubstituível, ela leva o documento ao cartório e obtém cópias autenticadas, cada uma com valor probatório próprio. Assim, mantém a escritura original consigo e instrui cada demanda com uma reprodução dotada de fé pública.
Onde aparece nas demandas internacionais
Em causas de Direito Internacional Privado, a cópia autenticada é exigida com frequência. Documentos estrangeiros que instruem pedidos de homologação de sentença estrangeira, processos de cidadania ou contratos internacionais costumam tramitar por cópia autenticada, preservando-se os originais.
A autenticação também se articula com outros atos de validação documental. Um documento emitido no exterior pode precisar de apostila, conforme a Convenção da Apostila de Haia, e de tradução por tradutor público juramentado. A cópia autenticada garante que a reprodução submetida à autoridade brasileira seja reconhecida como fiel, etapa relevante para que o conjunto documental seja aceito.
Por exemplo, ao requerer o reconhecimento de um divórcio decretado no exterior, a parte pode instruir o pedido com cópia autenticada da sentença estrangeira, devidamente apostilada e traduzida, mantendo o documento original em seu poder.
Não confunda com…
A cópia autenticada não se confunde com o reconhecimento de firma. Na autenticação, o tabelião atesta que a cópia é fiel ao documento original. No reconhecimento de firma, ele declara que a assinatura aposta em um documento pertence a determinada pessoa. São atos distintos: um trata da fidelidade da reprodução, o outro da autoria de uma assinatura.
Também não se confunde com a cópia simples, que é a mera reprodução sem qualquer conferência cartorária e, portanto, desprovida de fé pública. A cópia simples pode ser recusada quando a norma ou a autoridade exige documento autenticado.