Definição e fundamento
O jus sanguinis (expressão latina para “direito de sangue”) é o critério jurídico que atribui a nacionalidade de uma pessoa em razão de sua descendência. Por esse princípio, o indivíduo adquire a nacionalidade de seus pais pelo vínculo de filiação, e não pelo território em que nasce. A origem geográfica do nascimento é irrelevante: o que importa é a linha de ascendência.
Esse critério opõe-se ao jus soli (direito de solo), pelo qual a nacionalidade decorre do local de nascimento. Muitos ordenamentos combinam os dois critérios, mas países europeus como a Itália adotam o jus sanguinis como base, permitindo que descendentes reconheçam a nacionalidade ancestral ainda que nascidos em outro continente.
Como funciona na prática
Pelo jus sanguinis, a nacionalidade transmite-se de geração em geração ao longo da linha de descendência, desde que comprovado o vínculo de filiação e não tenha ocorrido a interrupção da cadeia de transmissão. A prova se faz por meio de documentos de estado civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) que liguem o requerente ao ascendente estrangeiro.
Exemplo prático: Giovanni emigrou da Itália para o Brasil no início do século XX. Sua bisneta, Maria, nascida em Brasília, pode reconhecer a cidadania italiana por jus sanguinis ao reunir as certidões de Giovanni e de toda a linha de descendência até ela, demonstrando a continuidade do vínculo de sangue.
Onde aparece nas demandas internacionais
O jus sanguinis é o fundamento dos processos de reconhecimento de cidadania por descendência, especialmente a italiana. Nesses procedimentos, as certidões brasileiras precisam ser apostiladas nos termos da Convenção da Apostila de Haia de 1961 para produzir efeitos no exterior, além de traduzidas por tradutor juramentado.
O critério também se conecta a demandas de Direito Internacional Privado em que a nacionalidade da parte é pressuposto para a análise da lei aplicável, do regime de bens em casamentos internacionais e da capacidade civil. Em processos de homologação de sentença estrangeira no STJ, competência prevista no Art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, a nacionalidade dos envolvidos pode integrar a fundamentação sobre o vínculo da relação jurídica com o ordenamento de origem.
Não confunda com…
O jus sanguinis não se confunde com o jus soli. No jus soli, basta nascer no território do país para adquirir sua nacionalidade, independentemente da origem dos pais; é o critério predominante no Brasil e nos Estados Unidos. No jus sanguinis, o vínculo é a ascendência, não o solo.
Também não se confunde com a naturalização, que é a aquisição voluntária e derivada de nacionalidade por quem não a possui por origem, mediante requerimento e preenchimento de requisitos legais. No jus sanguinis, por outro lado, não há “aquisição” de nacionalidade nova: há reconhecimento de um vínculo que já existia desde o nascimento por força da descendência.